Deserção da instância. Ponderação de interesses. Decurso do prazo. Aproveitamento do ato processual

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DECURSO DO PRAZO. APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 2239/18.T8CBR-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 281.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes e ativas, induzindo-as a promover o andamento dos autos –, a ponderação de tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento.
II – Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado ato processual –, uma vez este praticado e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições para tal declaração nos termos do art. 281.º, n.º 1, CPC, se e enquanto tal declaração não tiver ocorrido, deverá tal ato ser aproveitado, admitindo-se o prosseguimento do processo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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