Deserção da instância. Negligência. Partes. Princípio do contraditório
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. NEGLIGÊNCIA. PARTES. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº 1215/14.0TBPBL-B.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 20-09-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J2
Legislação: ARTº 281º, Nº 1, DO NCPC.
Sumário:
- Como claramente emerge da norma do artº 281º nCPC, a deserção da instância nela cominada só pode ser declarada judicialmente no caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daqueles sobre quem tal ónus impende.
- Tal negligência não pode presumir-se do simples facto de ter decorrido o aludido prazo de seis meses sem que alguma diligência tenha sido promovida por parte daquele que tem aquele ónus.
- O tribunal deve diligenciar, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção.
- Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
- A violação do contraditório gera nulidade processual se aquela for susceptível de influir decisivamente na decisão da causa.