Deserção da instância. Negligência da parte. Audição da parte sobre a negligência. Princípio do contraditório
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUDIÇÃO DA PARTE SOBRE A NEGLIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº 1222/20.3T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 21-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 3.º, 1 E 3; 195.º, 1; 277.º, C); 281 E 617.º, DO CPC; ARTIGO 20.º, 1 E 4, DA CRP
Sumário:
I – No regime do atual n.C.P.Civil, a deserção da instância prevista no art. 281º depende da verificação de dois pressupostos, um de natureza objetiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjetiva, que consiste na inércia imputável a negligência das parte.
II – Se a Requerente (e Cabeça de Casal), que até se encontrava representada por Advogado, foi expressamente alertada que o não impulso do processo (com o pagamento da provisão necessária à citação duma Interessada) teria como consequência a deserção da instância ao fim de 6 (seis) meses, tal como previsto e determinado legalmente, nessas circunstâncias não cumpre ao tribunal, findos os 6 meses, promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, quando era essa parte que tinha o ónus do impulso processual.
III – Nem sequer resulta da lei a realização de tal diligência, nomeadamente à luz do princípio do contraditório.
IV – O exercício do contraditório não iria cumprir qualquer função processualmente útil, porquanto se em tese com o mesmo se visa afastar a denominada “decisão surpresa”, tal seguramente in casu não o era, pois que se veio a tratar da concretização duma perspetiva jurídico-processual antevista pela parte.
V – Sendo que a negligência será então avaliada primacialmente em função dos elementos objetivos que resultarem do processo, em linha com o entendimento de que recai sobre a parte o ónus de informar o tribunal sobre algum obstáculo que possa surgir.