Deserção da instância. Ação executiva. Venda por negociação particular

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. AÇÃO EXECUTIVA. VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
APELAÇÃO Nº 1170/13.3TBPBL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 22-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 281º, NºS 1 E 5, E 719º, Nº 1, DO NCPC.
Sumário:

  1. A deserção da instância nas ações executivas – n.º 5 do artigo 281.º do CPC – ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, o que significa que a decisão que a declare tem natureza declarativa, isto é, diz apenas que ocorreu deserção; nas restantes ações – n.º 1 do artigo 281.º do CPC – a decisão que
  2. Se o exequente receber uma notificação do agente de execução para indicar quem deve ser o vendedor na venda por negociação particular, tal notificação destina-se apenas a dar-lhe oportunidade de colaborar nos actos relativos à venda. O silêncio subsequente do exequente não determina a paralisação do processo, devendo o agente de execução prosseguir com o mesmo, porquanto é a ele que a lei vincula o impulso processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 719.º do CPC.

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