Descoberto bancário. Ónus da prova. Causa de pedir. Impugnação de facto. Ónus de impugnação

DESCOBERTO BANCÁRIO. ÓNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº
6414/16.7T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: Juízo Central Cível de Viseu – Juiz 3
Legislação: ARTS. 342 CC, 581, 607, 640 CPC
Sumário:

  1. Dispondo o art. 640º, nº 1, c), do NCPC, que quando seja impugnada a decisão da matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobe os pontos de facto impugnada, os impugnantes devem especificar qual a resposta em concreto a dar a tais pontos da matéria de facto – se provados com respostas restritivas/explicativas, se não provados ou provados por inteiro – e não advogar a sua eliminação, pois a mesma acaba por redundar numa não resposta, o que a lei processual veda (art. 607º, nº 3 e 4º, 1ª parte, do NCPC).
  2. A causa de pedir, nas acções de condenação, é o facto jurídico concreto que se invoca para obter o efeito pretendido; e não o conceito abstracto de direito.
  3. Para se concluir que estamos perante um descoberto bancário, quem o alega, tem o ónus de indicar e provar os diversos específicos actos ocorridos – levantamentos ou saques sobre a conta de depósito à ordem – e respectivas circunstâncias. 

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