Depósito bancário. Conta solidária. Titularidade. Propriedade

DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA SOLIDÁRIA. TITULARIDADE. PROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº
15/09.3TBPNC.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.ºS 512.º E 516.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro”, tratando-se de operação associada a uma abertura de conta.
  2. Nas contas de depósito solidárias qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o mesmo é dizer, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. art.º 512.º do Código Civil). Dado este particular regime, assenta necessariamente numa relação de confiança entre os contitulares, que não desconhecem a possibilidade de apenas um deles reclamar a totalidade do saldo.
  3. Questão diversa é saber qual a quota-parte que cada um dos titulares detém no saldo da conta solidária, impondo-se distinguir entre “titularidade da conta” e “propriedade dos fundos”.
  4. Sendo a inventariada e a interessada reclamante contitulares de conta solidária e tendo sido feita prova de que os fundos nela existentes provinham exclusivamente de poupanças e pensões de reforma da primeira, não há que recorrer à presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, que pressupõe um estado de dúvida que no caso não existe.
  5. Não obstante ter ficado demonstrado que a dita interessada procedeu ao levantamento, mais de quatro anos antes da morte da inventariada, do saldo da dita conta solidária, que transferiu para conta sua, se não se apurou que tal movimento foi feito sem o conhecimento e consentimento da inventariada, assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes que nem alegados foram, não é possível afirmar a existência de um crédito da herança sobre aquela interessada, cuja prova cumpria ao cabeça de casal, que como tal o relacionou.

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