Depositário de bens penhorados. Obrigação de restituição dos bens. Coisa móvel determinada. Lugar da restituição. Sanção pecuniária compulsória

DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS. COISA MÓVEL DETERMINADA. LUGAR DA RESTITUIÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

APELAÇÃO Nº 3001/22.4T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 19-03-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 757.º, N.º 1, 760.º, N.º 1, 772.º E 783.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 829.º-A, 1195.º E 1197.º, AL.ªS B) E C), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de qualquer depositário: o dever de guardar a coisa depositada, o dever de avisar imediatamente o depositante – o tribunal – quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou terceiros se arrogam direitos sobre ela e o de restituir essa coisa com os seus frutos.
II – A entrega dos bens ao depositário é, em regra simbólica, mas a esta entrega simbólica, pode seguir-se a entrega efectiva e real, dado que àquele assiste o direito a ser investido na posse efectiva dos bens, o que significa que é um possuidor em nome alheio, dado que após a penhora, a posse do executado se transfere para o tribunal da execução; a restituição da coisa pode também ser meramente simbólica, não tendo, necessariamente de ser efectiva e real.
III – Tendo a prestação por objecto uma coisa móvel determinada, a obrigação de restituição ou de entrega – ainda que puramente simbólica – deve ser cumprida no lugar onde o depositário tiver de a guardar.
IV – O depositário que não actue com o grau de diligência do bonus pater familias, no cumprimento das obrigações a que está adstrito, torna-se responsável pelos prejuízos que cause ao exequente, a qualquer credor graduado – ou ao executado, responsabilidade que é necessariamente uma responsabilidade subjectiva por factos ilícitos, dita também, responsabilidade delitual – descendente directa da lex aquilia – dado que assenta na violação ilícita e culposa de direitos subjectivos ou de normas destinadas a proteger interesses alheios, competindo, por isso, ao lesado o ónus da prova da violação, pelo depositário, de qualquer daquelas obrigações e, bem assim, do carácter ilícito e culposo dessa violação.
V – No tocante a prestações de facto a sanção pecuniária compulsória apenas é admissível no tocante ás que sejam infungíveis, i.e., relativamente às prestações que, por razões jurídicas ou económicas, o interesse do credor impõe a sua realização pelo devedor e só por este.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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