Depoimento indirecto. Providência cautelar. Meios de prova. Audiência de julgamento. Declarações de órgão de polícia criminal. Direito ao silêncio do arguido

DEPOIMENTO INDIRECTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. MEIOS DE PROVA. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. DECLARAÇÕES DE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
360/10.5EACBR.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 16-06-2015
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DE MONTEMOR-O-VELHO)
Legislação: ARTS. 55.º, N.º 2, 249.º, 250.º E 356.º, N.º 7, DO CPP
Sumário:

  1. Devendo os órgãos de polícia criminal colher, inter alia, notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova (cfr. arts. 55.º, n.º 2, 249.º e 250.º, do CPP), nada impede que, uma vez assegurados os direitos de defesa do arguido, os mesmos órgãos reproduzam as diligências efectuadas e as conversas tidas, nos referidos âmbitos, em audiência de discussão e julgamento.
  2. Neste contexto, nem o depoimento é indirecto – os órgãos de polícia criminal apenas relatam em tribunal o que os seus sentidos percepcionam -, nem está abrangido pela proibição de prova do art. 356.º, n.º 7.
  3. Tão pouco esse depoimento frustra o direito ao silêncio do arguido.

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