Depoimento do assistente. Valoração. Direito ao silêncio do arguido

DEPOIMENTO DO ASSISTENTE. VALORAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
430/15.3PAPNI.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 17-05-2017
Tribunal: LEIRIA (J L DE PENICHE)
Legislação: ARTS. 127.º, 145.º E. 343.º DO CPP
Sumário:

  1. A prova por declarações do assistente é livremente valorada, também quando se confronta com o resultado da prova por declarações de arguido.
  2. O Tribunal pode formar a sua convicção apenas num único depoimento, mesmo que se trate do assistente o importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento.
  3. Um arguido que mantém o silêncio em audiência não pode ser prejudicado, mas, também é certo que prescinde de dar a sua visão pessoal dos factos e de esclarecer pontos de que tem um conhecimento pessoal. Assim, não pode, depois, reclamar que foi prejudicado pelo seu silêncio.
  4. O direito ao silêncio não visa beneficiar o arguido, condicionando a prova testemunhal; decorre antes do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que imputa ao arguido, facultando a este um comportamento que possa obstar à sua auto-incriminação.

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