Deliberações sociais. Direito de participação. Direito de voto. Direito à informação. Nulidade. Anulabilidade. Abuso de direito

DELIBERAÇÕES SOCIAIS. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. DIREITO DE VOTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. NULIDADE. ANULABILIDADE. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
3957/17.9T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 21, 56, 58, 288, 289, 290, 379, 380 CSC, 334 CC
Sumário:

  1. O direito de todo o sócio a participar nas deliberações sociais compreende o direito de estar presente nas assembleias gerais e o direito de votar ( arts.21 nº1 b) e 379 nº1 CSC) traduzindo-se no meio através do qual o sócio manifesta a sua vontade (concretizada no direito de voto que está na sua disponibilidade exercer/não exercer).
  2. Este direito de participação não tem de ser exercido pessoalmente pelo sócio, podendo fazê-lo através da representação voluntária, mas a atribuição de poderes de representação nunca lhe pode ser imposta pela sociedade, estando apenas dependente da vontade do sócio.
  3. A sanção aplicável à violação do direito de participação do sócio, impedindo-o de participar na assembleia geral, é o da anulabilidade ( art.58 nº1 a) CSC), porque tal circunstância não tem que ver com o conteúdo da deliberação tomada, mas com o processo deliberativo em si mesmo considerado.
  4. O direito à informação está consagrado, de forma genérica, no art. 21 nº1 c) do CSC, pelo qual todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, e, de modo mais específico, nos arts.288 a 290 CSC, que regulam, respectivamente, o direito mínimo à informação, as informações preparatórias da assembleia geral e as informações prestadas em assembleia geral.
  5. O direito às informações preparatórias da assembleia geral ( art.289 CSC) concretiza-se na disponibilização de documentos aos sócios, propostas de accionistas e membros dos órgãos sociais a eleger. Trata-se de um direito que deve ser exercido, pessoalmente, pelo sócio, que se pode fazer acompanhar de perito e obter a reprodução de elementos que repute essenciais ao seu esclarecimento (arts 214 nº4 e 288 nº3 CSC).
  6. Por outro lado, como resulta do art.289 nº1 (in fine ) CSC, os elementos facultados para consulta devem-no ser na sede da sociedade, por ser o local onde devem ficar à disposição dos sócios os documentos preparatórios da assembleia geral.
  7. Apesar do art.289 nº3, al. a) do CSC permitir o envio, através de carta, dos documentos relativos à preparação da assembleia geral, tal não posterga o direito do sócio a consultá-los na sede da sociedade.
  8. O direito à informação, previsto no art.289 CSC, não está condicionado à alegação de motivação, só pode ser exercido na sede da sociedade, podendo a sociedade enviar os documentos por carta, mas desde que o sócio assim o requeira, porque apenas cabe ao sócio o “direito de escolha” acerca do modo de exercício do direito que a lei lhe atribui, bem como de quais os documentos que pretende consultar, e não também à sociedade.
  9. Não age com abuso de direito ( art.334 CC) , na modalidade de venire contra factum proprio, o sócio a quem foram enviados por carta determinados documentos preparatórios de uma assembleia geral e vem pedir judicialmente a declaração de nulidade/ anulabilidade da deliberação social com base na violação do direito à informação e à consulta. 

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