Deliberações sociais. Anulabilidade. Direito à informação. Relatório de gestão. Disponibilização de documentos. Convocatória para assembleia geral

DELIBERAÇÕES SOCIAIS. ANULABILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RELATÓRIO DE GESTÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVOCATÓRIA PARA ASSEMBLEIA GERAL

APELAÇÃO Nº 1916/22.9T8VIS.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 58.º, N.º 1, ALÍNEA A), 59.º, N.º 2, E 263.º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

 Sumário:

I – No art. 263.º, n.º 1 do CSC consignam-se duas imposições que se prendem genericamente com o direito à informação por parte dos sócios: i) que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas fiquem, a partir da expedição da convocatória, disponíveis na sede da empresa e durante as horas de expediente ii) e que a convocatória para a assembleia contenha o aviso desse facto.
II – Ambas as imposições se apresentam como relevantes; pela primeira assegura-se o acesso efetivo do sócio ao relatório de gestão e aos documentos de prestação de contas e pela segunda, pressupondo que nem todos tenham conhecimento rigoroso quanto às exigências colocadas à empresa nesse domínio, informam-se os sócios quanto a essa disponibilidade, não sendo percetível qualquer fundamento para desvalorizar ou não atribuir relevo jurídico a esta última.
III – Tratando-se de assembleia para apreciação anual da situação da sociedade, não tendo sido mencionado na convocação o aviso a que se refere o art. 263.º, n.º 1, parte final do CSC, são anuláveis as deliberações nela tomadas (art. 58.º, n.º 1, a) do CSC).
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral