Diferimento de desocupação. Entrega de casa habitada

DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO. ENTREGA DE CASA HABITADA
APELAÇÃO Nº
59/14.3TBSCD-F.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 17-01-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – 1ª SEC.
Legislação: ARTºS 864º E 865º DO NCPC; 150º, Nº 5 DO CIRE.
Sumário:

  1. O diferimento de desocupação previsto nos art.ºs 864.º e 865.º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art.º 150.º, n.º 5 do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente à massa insolvente ou ao adquirente.
  2. A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos confinados casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação analógica a outras situações que não as especificamente previstas.
  3. Não detendo a qualidade de insolventes ou arrendatários, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas als. a) e b) do nº 1 do art.º 864º, a tutela legal, não é de reconhecer aos meros detentores do imóvel vendido, ainda que relativamente a eles se verifiquem “razões sociais imperiosas” e cumpram algum dos critérios previstos nas referidas alíneas, o direito ao diferimento da desocupação.
  4. As circunstâncias pessoais daqueles que residam com o arrendatário ou insolvente, só relevarão na apreciação do eventual direito deste ao diferimento da desocupação do imóvel a entregar, não lhes sendo concedida pela lei uma tutela autónoma.

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