Defensor oficioso. Honorário. Julgamento. Nova sessão

DEFENSOR OFICIOSO. HONORÁRIO. JULGAMENTO. NOVA SESSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
107/13.4TND-B.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 12-10-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 328.º DO CPP; PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO; PORTARIA N.º 210/2008, DE 29 DE FEVEREIRO
Sumário:

  1. A revogação da Nota 1 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa, da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, operada pelo art. 2.º, a) da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual.
  2. Não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originado retribuições diversas para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade.
  3. Deve considerar-se, para os efeitos previstos no n.º 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, atento o princípio que se extrai do disposto no art. 328.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que há lugar a nova sessão sempre que a diligência, iniciada no período da manhã, seja interrompida para almoço.

Consultar texto integral