Declarações de parte. Alteração definitiva de horário de trabalho. Inversão do contencioso

DECLARAÇÕES DE PARTE. ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE HORÁRIO DE TRABALHO. INVERSÃO DO CONTENCIOSO

APELAÇÃO Nº 3264/23.8T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES SILVA
Data do Acórdão: 12-01-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 217.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, 53.º, 59.º, N.ºS 1, ALÍNEAS B) E D), E 2, ALÍNEA B), DA CONSTITUIÇÃO, 369.º, N.º 1, E 371.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente.
II – A alteração de horário de trabalho definitiva, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
III – O critério que permite requerer e decretar a inversão do contencioso é a possibilidade de “composição definitiva do litígio” através da consolidação da providência cautelar como tutela definitiva, o que exige a “convicção segura acerca da existência do direito acautelado”, ou seja, requer uma prova stricto sensu desse direito.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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