Declaração de resolução contratual do trabalhador com justa causa. Prazo de caducidade. Agravamento. Assédio moral
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DO TRABALHADOR COM JUSTA CAUSA. PRAZO DE CADUCIDADE. AGRAVAMENTO. ASSÉDIO MORAL
APELAÇÃO Nº 1512/21.8T8LRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ART. 395.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – Quando o n.º 1 da art. 395.º do Código do Trabalho indica que a declaração de resolução do trabalhador com invocação de justa causa e com a indicação sucinta dos factos que a justificam deve ser feita “nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”, o momento atendível desse conhecimento é o do conhecimento dos factos ilícitos cometidos pelo empregador e não o do momento em que se cristaliza no espírito do trabalhador a impossibilidade de manter a relação laboral em presença de tais factos.
II – Porém, sendo de considerar que os ditos factos podem sofrer um agravamento com o decurso do tempo no plano em que, por via desse decurso, venham a gerar maiores danos na esfera pessoal ou pessoal/patrimonial do trabalhador, é de admitir que nesse caso se está perante um agravamento da ilicitude e do efetivo potencial danoso, tornando-se aceitável atender a esse contexto em si mesmo como uma nova cadeia de “factos” relevante para o início do prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa.
III – Todavia essa abertura interpretativa não pode afastar a realidade factual, em que o agravamento se traduz, da esfera da apreensibilidade ou cognoscibilidade dos factos mais precisos que balizam em concreto o início do prazo de caducidade, pelo que deve considerar-se ocorrer a caducidade quando o trabalhador envia carta a descrever factos em seu entender ilícitos, não declarando a resolução com justa causa, e só passados trinta dias é que o vem a fazer, invocando carta de resposta que o empregador lhe enviou não reconhecendo os ditos factos ilícitos.
IV – Uma simples conduta ainda que exercida em ambiente continuado de trabalho e que leva o trabalhador a sentir-se ofendido e discriminado, sem que se prove intenção de discriminação e o seu carácter deliberadamente hostil, não permite a qualificação de assédio moral.
(Sumário elaborado pelo Relator)