Declaração de contumácia. Caducidade da declaração de contumácia

DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA. CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
RECURSO CRIMINAL Nº
26/14.7IDVIS-A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 04-12-2019
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA)
Legislação: ARTS. 335.º E 336.º DO CPP
Sumário:

  1. A declaração de contumácia, regulada no artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, perdeu importância, tornando-se praticamente residual, com a Lei n.º 59/98, de 25-8 e sobretudo com o DL n.º 320-C/2000, de 15-12, sendo agora só aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência.
  2. Não tendo o arguido prestado TIR nos autos, remetido o processo para julgamento e designada a respetiva data para a audiência, não sendo possível notificar o arguido desta data, que foi considerada sem efeito, tendo o tribunal realizado todas as diligências possíveis para apurar o paradeiro do arguido, de uma morada ou domicílio onde o mesmo pudesse legalmente ser notificado da nova data para julgamento, verificam-se os pressupostos legais para a sua notificação por éditos e consequente declaração de contumácia.
  3. Resultando dos autos que o arguido tem conhecimento da pendência do processo, o qual chegou a informar telefonicamente a autoridade policial da sua não residência na morada que do mesmo consta mas não indicando outra onde pudesse efetivamente ser notificado, tendo constituído mandatário que apresentou contestação e juntou rol de testemunhas, agindo em atitude de pura fuga à notificação, não deve ser declarada cessada a contumácia a seu pedido com o fundamento de que não foram realizadas todas as diligências para o notificar, quando o mesmo pode pôr termo, a qualquer momento, à situação de contumácia com a sua apresentação em juízo e prestar o respetivo TIR. 

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