Decisão relativa à matéria de facto. Matéria de Direito. Juízos conclusivos e genéricos. Anulação da decisão proferida em 1.ª Instância. Omissão de despacho de aperfeiçoamento dos articulados.

DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DER FACTO. MATÉRIA DE DIREITO. JUÍZOS CONCLUSIVOS E GENÉRICOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1.ª INSTÂNCIA. OMISSÃO DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS

APELAÇÃO Nº  2687/20.9T8CBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ART. 607.º N.º 4, E 662.º, N.º 2, ALÍNEA C), DO C.P.C.,

Sumário:

I – Na decisão sobre a matéria de facto, deverá o julgador consignar os factos jurídicos concretos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas (art.º 552.º, n.º 1, d) e 572.º, alínea c), ambos do C.P.C.), expurgados de formulações genéricas, de direito ou conclusivas.
II – Apesar de no actual Código de Processo Civil, não se consignar preceito idêntico ao disposto no art.º 646.º, n.º 4 do C.P.C de 1961, resulta da conjugação do disposto nos artigos 607.º n.º 4, e 662.º, n.º 2, alínea c), do C.P.C., que se manteve idêntico entendimento, devendo tal matéria considerar-se por não escrita.
III – Nos casos em que da decisão proferida não constem os factos constitutivos da pretensão em causa, mas apenas uma enunciação conclusiva e genérica, deve ser anulada a decisão impugnada e ordenado ao tribunal a quo que a fundamente, nos termos previstos no art.º 662.º n.º 2, alínea c), do C.P.C., sob pena de violação do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
IV – Este dever de anulação deve considerar-se extensível aos casos em que o juiz de primeira instância omitiu despacho de aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590.º, n.º 4, do C.P.C., apesar destes conterem imprecisões e insuficiências na exposição da matéria de facto, que inquinam a decisão da causa.

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