Decisão judicial. Oposição. Excepção peremptória. Excepção superveniente. Abuso de direito

DECISÃO JUDICIAL. OPOSIÇÃO. EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA. EXCEPÇÃO SUPERVENIENTE. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
226/12.4TBACN-C.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Legislação: ARTº 334º DO C. CIVIL; 916º E SS. DO CPC DE 1961 E 846º E SS. DO NCPC.
Sumário:

  1. Na oposição a uma decisão judicial, para que qualquer excepção peremptória servir como fundamento da oposição é necessária a sua superveniência, i.e., que se tenha verificado, depois do encerramento da discussão em 1ª instância e – com excepção da prescrição – se prove por documento.
  2. A improcedência do recurso, e a consequente confirmação da decisão impugnada, podem resultar da modificação pelo tribunal superior do fundamento dessa mesma decisão.
  3. Os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis, e qualquer questão que seja igualmente de conhecimento oficioso, constituem sempre objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente.
  4. Como o direito de execução não dispensa o interesse processual do exequente, a falta deste interesse torna inadmissível, por desnecessidade, a acção executiva.
  5. Actua em abuso do direito, na modalidade de venire contra facta propria, o exequente que, depois de se apossar da coisa que, em qualquer caso, já se considera ter-lhe sido entregue, pede, posteriormente, a realização coactiva dessa mesma prestação.

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