Decisão interlocutória sobre custas. Decisão final. Remanescente
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE CUSTAS. DECISÃO FINAL. REMANESCENTE
APELAÇÃO Nº 1295/16.3T8GRD-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-05-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 527.º, N.º 1, DO CPC, E ARTIGOS 1.º, N.º 2, 6.º, N.º 7, 26.º, N.º 3, ALÍNEA C), 29.º, N.º 1 E 30.º, N.º 1, TODOS DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:
I – A decisão sobre custas proferida em sede de recurso de apelação interposto de decisão interlocutória não é prejudicada pela decisão final sobre custas.
II – O valor remanescente de taxa de justiça não é de atender na determinação da compensação da parte vencedora prevista no art.º 26º, n.º 3, alínea c) do RCP.