Decisão instrutória. Alteração dos factos descritos na acusação. Alteração não substancial. Inconstitucionalidade

DECISÃO INSTRUTÓRIA. ALTERAÇÃO DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
35/13.3JACBR-C.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 20-03-2018
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 303.º, N.º 1, DO CPP; ART. 32.º, N.º 1, DA CRP
Sumário:

  1. A decisão de pronúncia há-de conter-se dentro dos elementos factuais que constituem o acervo investigatório e probatório do processo, podendo o juiz de instrução proceder à correcção dos lapsos de que padeça a acusação e à integração das lacunas que a dita peça processual revele, desde que não seja alterada a estrutura ontológica essencial do libelo acusatório e se mostrem observados os procedimentos impostos no artigo 303.º, 1, do CPP.
  2. Esta interpretação normativa não viola o preceito inserto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

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