Decisão em processo sumaríssimo. Trânsito em julgado. Arguição de nulidade. Notificação pessoal do arguido. Nulidade insanável

DECISÃO EM PROCESSO SUMARÍSSIMO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO. NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 177/16.3GAPMS.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 16-12-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ARTS. 105.º, N.º 1, 113.º, N.º 10, 119.º, AL. C) E 397.º, DO CPP
Sumário:

  1. A decisão judicial que não admite recurso transita em julgado quando estiver esgotado o prazo geral previsto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP (10 dias), já que dela podem ser arguidas nulidades ou outras questões de natureza formal.
  2.  O despacho referido nos n.ºs 1 e 2 do art. 397.º do CPP, que vale como sentença condenatória, cabe no elenco taxativo do art. 113.º, n.º 10, 2.ª parte, do dito diploma, devendo ser notificada pessoalmente ao arguido, sob pena de ocorrência da nulidade (insanável) prevista na al. c) do art. 119.º, ainda do mesmo Código.

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