Decisão disciplinar. Prazo. Proporcionalidade da sanção
DECISÃO DISCIPLINAR. PRAZO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APELAÇÃO Nº 325/14.8T8CBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 29-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC.TRABALHO – J2
Legislação: ARTº 357º, Nº1 DO CT/2009.
Sumário:
- O prazo a que alude o nº 1 do artº 357º do CT/2009, onde está estabelecido um prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, não é aplicável, directamente, por analogia ou por interpretação extensiva, ao procedimento disciplinar comum referente a aplicação de sanção disciplinar conservatória.
- É adequada e proporcional, por violação do dever de lealdade, uma sanção disciplinar de dois dias de suspensão, suspensa por dois anos, determinada pelo empregador a carteiro que anota correspondências que não conseguiu entregar com a menção de ‘falta de tempo’, quando as anotações a fazer estão previstas para as situações em que a falta de entrega é imputável ao destinatário ou ao remetente das correspondências.