Decisão de facto. Sua alteração pela relação

DECISÃO DE FACTO. SUA ALTERAÇÃO PELA RELAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3078/17.4T8ACB.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 22-09-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTº 662º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:

  1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
  2. Todas as espécies de prova têm como finalidade única formar a convicção do juiz a respeito dos factos que interessam à solução do litígio.
  3. A prova documental é uma prova real que põe o juiz em presença dum objeto material que lhe representa o facto a averiguar.
  4. Questionando-se, nomeadamente, a existência e o pagamento de despesas médicas e hospitalares relacionadas com uma cirurgia, tendo o Réu impugnado a correspondente listagem (rol) de faturas e o seu pagamento, impõe-se juntar aos autos tais faturas (discriminando as despesas) e comprovar o seu pagamento, sendo claramente insuficiente a simples menção da sua existência, em audiência de julgamento, por profissional de seguros, funcionário da Seguradora A., gestor na área de reembolsos de sinistros, que, referenciando o “n.º do sinistro interno”, se limita a corroborar/ler o que consta daquela listagem e concretiza/discrimina as despesas considerando elementos/documentos que a A. recusou ou não se dignou juntar aos autos.
  5. Sendo de admitir que, antes do pagamento às entidades prestadoras desses serviços e cuidados de saúde, os serviços administrativos e financeiros da A. possam ter analisado e verificado detidamente toda a documentação em causa, tal não exime o Tribunal de igual ou superior grau de exigência na análise e ponderação da realidade, e, obviamente, de observar e fazer cumprir o contraditório (art.º 3º, n.ºs 1 e 3 do CPC).

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