Decisão da matéria de facto. Impugnação. Ónus de impugnação. União de facto. Enriquecimento sem causa. Direito à restituição. Prescrição do direito

DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. UNIÃO DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº
12/14.7TBLRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 25-10-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J5
Legislação: ARTºS 639º E 640º DO NCPC; 482º C. CIVIL.
Sumário:

  1. Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sob cominação da rejeição do mesmo sem recurso a convite ao suprimento, o recorrente deve delimitar nas conclusões o âmbito fáctico do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados (arts. 639º/1 e 640º/1/a do NCPC), além de que nas alegações o recorrente deve também delimitar: a) o objectivo recursório visado, por indicação da decisão que deve ser proferida em substituição da impugnada e quanto a cada ponto de facto que se considere incorrectamente julgado (arts. 639º/1 e 640º/1/c do NCPC); b) o âmbito probatório do recurso, por indicação dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, no caso de prova gravada, das concretas passagens da gravação a analisar pelo tribunal de recurso (arts. 639º/1 e 640º/1/b/2 do NCPC).
  2. A delimitação do âmbito probatório do recurso em caso de reapreciação da prova gravada deve ser feita preferencialmente por referência à numeração temporal do registo áudio de cada um dos concretos excertos que se invoquem como fundamento da discordância, com identificação da hora, dos minutos e dos segundos de início e de fim de cada uma dessas passagens da gravação, embora se admita que também possa ser feita pela transcrição desses concretos excertos em termos de ficar claro para o tribunal de recurso quais as concretas partes de que depoimentos devem ser ponderadas e analisadas na reapreciação da matéria de facto.
  3. Não satisfaz a exigência referida em II) o recorrente que invoca como suporte probatório da sua divergência um conjunto diversificado de depoimentos prestados na audiência de julgamento, oferecendo a totalidade de cada um desses depoimentos constante dos ficheiros fonográficos em que foram gravados, e procedendo em seguida a resumos de cada um dos depoimentos, da sua própria autoria e sem qualquer garantia de que os mesmos reproduzam com fidedignidade os depoimentos assim retratados.
  4. Tendo uma casa sido construída com o esforço comum de pessoas que viviam em união de facto, cessando esta e ficando aquela casa a pertencer apenas a um dos ex-companheiros, tem o outro direito a ser compensado do seu esforço para aquele construção por via do instituto do enriquecimento sem causa.
  5. O prazo de prescrição de três anos do direito à restituição por enriquecimento começa a contar do momento em que o empobrecido teve conhecimento fáctico (não jurídico) dos elementos constitutivos do seu direito, ou seja, em situações do tipo das relatadas em IV), no momento da cessação da união de facto.

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