Decisão arbitral. Acção de anulação. Efeitos
DECISÃO ARBITRAL. ACÇÃO DE ANULAÇÃO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 3486/12.7TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: LEI Nº 31/86, DE 29 DE DEZEMBRO, E LEI Nº 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO.
Sumário:
- A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma.
- Os fundamentos de anulação da decisão arbitral resolvem-se em vícios processuais equiparáveis a nulidades processuais – nulidades processuais ou procedimentais específicas do processo arbitral.
- A violação, pela sentença arbitral, de princípios estruturantes, enquanto causa de anulação dessa decisão, está sujeita ao princípio da essencialidade – a ofensa há-de ter interferido, de forma decisiva ou determinante, na decisão do objecto da causa – cuja prova vulnera a parte que pede a anulação.
- Para a prova dessa essencialidade, se a violação tiver consistido na omissão da produção de uma prova sujeita à livre apreciação do árbitro, não é, porém, exigível mais que um juízo de prognose, de harmonia com o qual, caso o meio de prova recusado tivesse sido produzido, se deve admitir, como plausível ou provável, a modificação da decisão da questão de facto e, correspondentemente, a alteração da decisão final da causa arbitral.
- A independência e a imparcialidade do tribunal arbitral constituem um requisito fundamental de um processo justo ou equitativo.
- O direito à prova constitui dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo, que, por sua vez, constitui parte integrante do princípio material da igualdade.
- Mesmo à luz do Código de Processo Civil de 1961 – de harmonia com uma doutrina e jurisprudência maioritárias – devia ter-se por admissível o depoimento pessoal da parte, não para o efeito de provocar confissão – mas para a obtenção de prova sujeita à livre apreciação do tribunal.
- O processo arbitral não está submetido a qualquer princípio de tipicidade das provas admissíveis, pelo que nele podem ser usados meios de prova diversos dos admitidos pela lei de processo civil, salva disposição contrária da convenção arbitral ou do regulamente de arbitragem aplicável.