Decisão arbitral. Ação de anulação. Falta de fundamentação da decisão arbitral
DECISÃO ARBITRAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL Nº 191/17.1YRCBR
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 09-01-2018
Legislação: LEI Nº 63/2011, DE 14/12.
Sumário:
- As sentenças arbitrais só podem ser anuladas nos casos referidos no nº 3 do artº 46º da Lei nº 63/2011, de 14/12, designadamente, no que importa ao caso, quando a sentença tenha sido proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artº 42º – conforme ponto vi) da al. a) desse nº 3. Os referidos requisitos são: – nº1 – a sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros… – nº3 – a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º.
- Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.
- Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação.
- A decisão da impugnação pelo Tribunal de 2ª Instância é puramente cassatória e não permite que o Tribunal estadual conheça do mérito das questões decididas pela sentença arbitral, conforme decorre do estatuído no artigo 46º, nº 9, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.