Decisão arbitral. Ação de anulação. Falta de fundamentação da decisão arbitral

DECISÃO ARBITRAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL Nº
191/17.1YRCBR
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 09-01-2018
Legislação: LEI Nº 63/2011, DE 14/12.
Sumário:

  1. As sentenças arbitrais só podem ser anuladas nos casos referidos no nº 3 do artº 46º da Lei nº 63/2011, de 14/12, designadamente, no que importa ao caso, quando a sentença tenha sido proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artº 42º – conforme ponto vi) da al. a) desse nº 3. Os referidos requisitos são: – nº1 – a sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros… – nº3 – a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º.
  2. Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.
  3. Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação.
  4. A decisão da impugnação pelo Tribunal de 2ª Instância é puramente cassatória e não permite que o Tribunal estadual conheça do mérito das questões decididas pela sentença arbitral, conforme decorre do estatuído no artigo 46º, nº 9, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.

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