Danos provocados por coisas. Infiltração de água em fração autónoma. Responsabilidade por factos ilícitos. Nexo de causalidade. Regras da experiência. Sanção pecuniária compulsória. Fungibilidade da obrigação

DANOS PROVOCADOS POR COISAS. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM FRAÇÃO AUTÓNOMA. RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REGRAS DA EXPERIÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. FUNGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

APELAÇÃO Nº 3885/22.6T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 350.º, N.ºS 1 E 2, 483.º, N.º 1, 493.º, N.º 1, 566.º, N.º 1, E 829.º-A DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Aquele que detém uma coisa com o dever de a vigiar responde pelos danos que ela causar, excepto se provar que não teve culpa ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua, presumindo-se, ocorrendo danos, tanto culpa como a ilicitude.
II – O fundamento da responsabilidade – que é delitual e não pelo risco ou objectiva – consiste na violação, pelo obrigado à vigilância da coisa do dever de tomar as providências adequadas indispensáveis para prevenir a ocorrência de danos, mas a responsabilidade só se constitui se o dano puder ser atribuído – imputado – á coisa, pelo que a imputação só se dá se, segundo um critério objectivo tiver sido a coisa que deve ser vigiada a causar o dano, que numa perspectiva externo-objectiva, o dano foi provocado por esse bem corpóreo.
III – O resultado da actividade de julgamento da matéria de facto pode, numa perspectiva essencialmente gnoseológica, exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, mas essa verdade não é uma verdade absoluta ou ontológica, sendo antes uma verdade judicial, jurídico-prática – embora deva ser uma verdade assente nunca convicção, objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros; a verdade que que pode ser obtido através da prova é uma verdade epistemológica – não uma verdade ontológica.
IV – No julgamento da matéria de facto as regras ou máximas de experiência – ou seja, as inferências que são retiradas de fenómenos de facto com base numa determinada experiência, seja ela referida à experiência geral da vida, a conhecimentos científicos ou à observação e generalização de casos individuais – e da lógica desempenham um papel essencial.
V – A cominação da sanção pecuniária compulsória de condenação do devedor no pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento só é admissível no tocante a obrigações de prestação de facto, positiva ou negativa, infungível.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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