Danos causados por coisas. Postes de suporte e cablagem. Presunção de culpa. Danos indiretos. Indemnização em dinheiro. Contabilização do valor do IVA

DANOS CAUSADOS POR COISAS. POSTES DE SUPORTE E CABLAGEM. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS INDIRETOS. INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO. CONTABILIZAÇÃO DO VALOR DO IVA

APELAÇÃO Nº  1495/20.0T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 493.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – O n.º 1 do art. 493.º do CCiv. consagra uma cláusula geral de responsabilização dos vigilantes pelos danos causados por quaisquer coisas à sua guarda, independentemente da respetiva perigosidade.
II – Os únicos factos que a parte, que pretenda socorrer-se da presunção de culpa contida n.º 1 do art. 493.º, tem de alegar e provar, enquanto factos base de tal presunção legal são: i) a existência de um dever de vigilância sobre a coisa e ii) que os danos tenham sido causados por esta.
III – Prevendo o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a MEO e a Ré Seguradora, que este não garante a indemnização por danos indiretos, no computo da indemnização a suportar por esta não cabe o valor correspondente aos danos morais sofridos pelos autores na sequência dos danos provocados na sua casa de habitação e anexos.
IV – Optando pela indemnização em dinheiro, o lesado tem direito à obtenção do valor orçamentado como necessário à reparação da sua casa, nele se incluindo a parcela correspondente ao IVA e que é repercutido no preço, integrando este o custo necessário à reparação do dano.
V – Sendo o valor do IVA contabilizado unicamente para cálculo do valor da indemnização em dinheiro, o pagamento de tal indemnização não se encontra dependente da prova de que o mesmo tenha sido pago e faturado.

(Sumário elaborado pela Relatora)

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