Dano não patrimonial. Reparação. Equidade. Dano morte. Dano patrimonial futuro

DANO NÃO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO. EQUIDADE. DANO MORTE. DANO PATRIMONIAL FUTURO
APELAÇÃO Nº
71/12.7TBMBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 01-03-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J2
Legislação: ARTºS 483º, 496º Nº 3 E 494º DO CC.
Sumário:

  1. O dano não patrimonial deve ter o seu enfoque no chamado “dano pessoal” correspondendo ao “dano ao projecto de vida”, como núcleo do “dano existencial”, e esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral.
  2. Para a quantificação do dano, o nosso sistema assenta no recurso à equidade e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “ pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.
  3. No âmbito dos acidentes de viação, a quantificação do dano morte não pode constituir um limite intransponível à valoração dos danos não patrimoniais.
  4. Considerando que natureza e intensidade das lesões deve servir como “factor-base da ponderação”, comprovando-se que a vítima de acidente de viação teve fracturas dos membros inferiores, foi submetido a dezasseis intervenções cirúrgicas, com longo período de internamento hospitalar, o enorme sofrimento (grau 6 numa escala de 7), ficando com limitações funcionais, nomeadamente sem qualquer tipo de mobilidade do joelho esquerdo, o membro inferior 3,5 cm mais curto que o direito, sem atrofia muscular nas pernas, sendo um jovem, então de 17 anos de idade, revela-se equitativo o valor de € 120.000,00 correspondendo aos danos não patrimoniais.
  5. Para a quantificação do dano patrimonial futuro não são vinculativas quaisquer tabelas financeiras, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano, sendo que os tribunais não estão vinculados às tabelas fixadas na Portaria nº 377/2008 de 26/5 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6) que se destinam penas a agilizar as propostas razoáveis na resolução extrajudicial.
  6. Para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado relevam, designadamente, os seguintes tópicos: a gravidade das lesões e as suas consequências, o grau de incapacidade funcional, a esperança média de vida, a evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo, a taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.
  7. Considerando que o Autor tinha 17 anos de idade, à data do acidente (15 de Novembro de 2010), a incapacidade permanente geral, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava com o pai, como pedreiro), bem como de qualquer outra dentro da área de preparação técnico-profissional, por exigirem esforços com os membros inferiores, a esperança média de vida, o salário mínimo actual (€ 505,00/mês), num juízo de ponderação global, deve estimar-se equitativamente o dano patrimonial futuro no valor de € 170.000,00.
  8. O FGA é um garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, e nessa medida fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado.
  9. Como corolário lógico, o art.62º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21/8, impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, e as razões justificativas do listisconsórcio implicam a necessidade de condenação solidária dos demandados, embora se trate de solidariedade imprópria ou imperfeita.

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