Dano não patrimonial. Dano patrimonial reflexo. Lesão. Danos futuros
DANO NÃO PATRIMONIAL. DANO PATRIMONIAL REFLEXO. LESÃO. DANOS FUTUROS
RECURSO CRIMINAL Nº 338/14.0GBFND.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DO FUNDÃO – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 70.º, 483.º, N.º 1, 496.º, N.ºS 1 E 4, 494.º E 564.º, N.º 2, DO CC; ART. 609.º, N.º 2, DO CPC
Sumário:
- O dano não patrimonial indirecto ou reflexo sofrido reciprocamente por cada uma das demandantes, na qualidade de mãe e filha, em consequência da lesão que a outra sofreu, ambas vítimas de atropelamento no mesmo acidente de viação, por cuja conduta o arguido foi condenado por dois crimes de ofensa à integridade física simples por negligência do art. 148.º, n.º 1, do CP, não é indemnizável, face aos art. 483.º, n.º 1 e 496.º n.º 1 e 4, do CC, por o dano indirecto ou reflexo que cada uma sofreu não é um dano não patrimonial particularmente grave, já que a lesão de cada uma das demandantes em consequência do acidente não foi de modo a deixar-lhes sequelas que as afectasse de forma particularmente grave na saúde física ou psíquica.
- Não tendo o tribunal dado como provado que a demandante venha a sofrer um agravamento das lesões, pressuposto para condenar o obrigado à indemnização num dano previsível, não pode condenar este por dano futuro, em quantia a liquidar em execução de sentença, por não verificados os requisitos dos art. 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2, do CPC.