Dano biológico. Indemnização. Valor

DANO BIOLÓGICO. INDEMNIZAÇÃO. VALOR
APELAÇÃO Nº 1539/17.4T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 09-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ART.º 566.º, N.º 3, DO CCIV
Sumário:

  1. O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
  2. Perante lesada estudante, de sete anos de idade à data do acidente, cujas lesões causaram um défice funcional permanente correspondente a «pelo menos, 1,99 pontos» (numa escala até 100), o qual, embora compatível com o exercício da atividade habitual, implica esforços acrescidos, limitando-a no seu horizonte escolar e, no futuro, profissional e extraprofissional, até ao fim da vida, e diminuindo-a no âmbito do mercado concorrencial de trabalho, quando tiver de o enfrentar, é adequado, em equidade, fixar em € 12.500,00 o montante indemnizatório, já atualizado, para ressarcir aquele dano.
  3. O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.
  4. Provando-se que a lesada ficou ferida no acidente, pelo que foi transportada a estabelecimento hospitalar, tendo sido submetida a exames e demorados tratamentos e suportado dores, num quantum doloris fixável entre o grau 4 e o grau 6 (num máximo de 7), dores essas que ainda continua a sofrer, viveu momentos de grande ansiedade, pânico e solidão, atenta até a sua tenra idade, padecendo de transtorno pós-concussional, com défice da atenção e da memória, necessitando de apoio psicoterapêutico e interrompendo prolongadamente a sua atividade escolar, tendo passado a mostrar-se uma criança mais triste e isolada, ficou com ligeiro afundamento do osso frontal da direita e desvio, embora muito discreto, dos ossos próprios do nariz, sendo o dano estético permanente fixável entre os graus 2 e 4 (num máximo de 7), é adequado, em equidade, arbitrar em € 12.500,00 o montante indemnizatório, também já atualizado, para ressarcir tais danos não patrimoniais.

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