Dano biológico. Indemnização. Valor
DANO BIOLÓGICO. INDEMNIZAÇÃO. VALOR
APELAÇÃO Nº 1539/17.4T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 09-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ART.º 566.º, N.º 3, DO CCIV
Sumário:
- O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
- Perante lesada estudante, de sete anos de idade à data do acidente, cujas lesões causaram um défice funcional permanente correspondente a «pelo menos, 1,99 pontos» (numa escala até 100), o qual, embora compatível com o exercício da atividade habitual, implica esforços acrescidos, limitando-a no seu horizonte escolar e, no futuro, profissional e extraprofissional, até ao fim da vida, e diminuindo-a no âmbito do mercado concorrencial de trabalho, quando tiver de o enfrentar, é adequado, em equidade, fixar em € 12.500,00 o montante indemnizatório, já atualizado, para ressarcir aquele dano.
- O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.
- Provando-se que a lesada ficou ferida no acidente, pelo que foi transportada a estabelecimento hospitalar, tendo sido submetida a exames e demorados tratamentos e suportado dores, num quantum doloris fixável entre o grau 4 e o grau 6 (num máximo de 7), dores essas que ainda continua a sofrer, viveu momentos de grande ansiedade, pânico e solidão, atenta até a sua tenra idade, padecendo de transtorno pós-concussional, com défice da atenção e da memória, necessitando de apoio psicoterapêutico e interrompendo prolongadamente a sua atividade escolar, tendo passado a mostrar-se uma criança mais triste e isolada, ficou com ligeiro afundamento do osso frontal da direita e desvio, embora muito discreto, dos ossos próprios do nariz, sendo o dano estético permanente fixável entre os graus 2 e 4 (num máximo de 7), é adequado, em equidade, arbitrar em € 12.500,00 o montante indemnizatório, também já atualizado, para ressarcir tais danos não patrimoniais.