Custas. Taxa de justiça. Dispensa do pagamento do remanescente. Reforma. Reclamação da conta. Meio processual

CUSTAS. TAXA DE JUSTIÇA. DISPENSA DO PASGAMENTO DO REMANESCENTE. REFORMA. RECLAMAÇÃO DA CONTA. MEIO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
3943/15.3T8LRA-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS.6 Nº7, 31 RCP, 527, 616 CPC
Sumário:

  1. A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, nº 7 do R.C.P., deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 do n.C.P.Civil.
  2. Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, conforme artigo 616º do mesmo n.C.P.Civil, mas sempre antes da elaboração da conta.
  3. Consequentemente, a reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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