Custas processuais. Valor superior a €275.000. Remanescente de taxa de justiça. Dispensa de pagamento

CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR SUPERIOR A €275.000. REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA. DISPENSA DE PAGAMENTO
APELAÇÃO Nº
3276/16.8T8LRA-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.C. CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTº 6º, Nº 7 DO RCP (REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS).
Sumário:

  1. Segundo o disposto no artº 6º, nº 7 do RCP: “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
  2. Regra geral, as partes, mais a mais estando representadas por profissionais do foro, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pelo que é antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o artº 6º, nº 7, do RCP, sendo desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta.
  3. Se sendo caso de dispensar o pagamento do remanescente, o juiz deve, oficiosamente, declarar essa dispensa em decisão anterior à remessa dos autos à conta, o que faz sentido é que as partes também requeiram essa dispensa antes dessa remessa, designadamente quando confrontadas com uma decisão que, tendo-se pronunciado quanto às custas, nada referiu quanto a essa dispensa.
  4. O que terão de fazer as partes, então, é requerer a reforma da decisão quanto a custas, pedindo que, na decisão reformada, se as dispense do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
  5. Portanto, ou as partes suscitam a questão da aludida dispensa em requerimento precedendo a decisão que vai por termo ao processo e proferir decisão sobre custas, ou, não o tendo feito, resta-lhes a possibilidade de requererem essa dispensa quando forem notificados dessa decisão e constatarem que nela não foi referida aquela.
  6. O requerimento da parte solicitando uma tal dispensa, após ser notificada da conta de custas, em reclamação desta, não só é extemporâneo, como é desajustado, pois que tal reclamação, que é dirigida ao juiz, há-de reportar-se a acto ou omissão que não seja imputável a este, mas antes ao funcionário judicial contador e de que resulte uma desarmonia da conta com as disposições legais (nº 2 do artº 31º do RCP).
  7. Não pode, assim, o responsável pelas custas, em sede de reclamação da conta que venha a ser elaborada e que lhe seja notificada, requerer, nessa altura, a dispensa ou atenuação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estar em causa um valor desproporcionado, por esta possibilidade do art. 6º, nº7 contender com o trânsito em julgado da decisão final. 

Consultar texto integral