Custas processuais. Taxa de justiça. Critérios. Fixação

CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO
APELAÇÃO Nº
399/15.4T8VIS.C2
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – J3
Legislação: ARTº 6º, NºS 1, 5 E 7, E 11º DO RCP; 529º NCPC.
Sumário:

  1. Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC).
  2. O valor da ação deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos.
  3. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a 275.000,00€, o Juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por saquela lei).
  4. Estando plenamente assegurada (perante a inquestionada aplicação do RCP, na versão actual, emergente da Lei 7/2012) a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente no descrito contexto processual, pode afigurar-se desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar, por aplicação do critério normativo previsto no art.º 6.º, nº1 e na respectiva Tabela I-A, impondo-se assim o uso do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 6º, com a função de adequar o custo da ação à menor complexidade do processado.

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