Custas processuais. Taxa de justiça. Critérios. Fixação
CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO
APELAÇÃO Nº 399/15.4T8VIS.C2
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – J3
Legislação: ARTº 6º, NºS 1, 5 E 7, E 11º DO RCP; 529º NCPC.
Sumário:
- Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC).
- O valor da ação deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos.
- Após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a 275.000,00€, o Juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por saquela lei).
- Estando plenamente assegurada (perante a inquestionada aplicação do RCP, na versão actual, emergente da Lei 7/2012) a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente no descrito contexto processual, pode afigurar-se desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar, por aplicação do critério normativo previsto no art.º 6.º, nº1 e na respectiva Tabela I-A, impondo-se assim o uso do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 6º, com a função de adequar o custo da ação à menor complexidade do processado.