Custas processuais. Causas de valor superior a €275.00000. Remanescente da taxa de justiça
CUSTAS PROCESSUAIS. CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A €275.00000. REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
APELAÇÃO Nº 3582/16.1TBLRA-B.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 15-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – J4
Legislação: ARTºS 3º, 6º E 9º DO RCP (REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS)
Sumário:
- O Regulamento das Custas Processuais (RCP) consigna que as custas processuais abrangem “a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (artº 3º, nº 1), dispondo no nº 1 do seu art.º 6º: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
- No n.º 7 desse art.º 6º consigna-se: “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
- Na verdade, o citado n.º 7º do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais visa atenuar, antes do termo da causa, a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor e está conexionado com o que se prescreve no fim da tabela I: O referido remanescente é considerado na conta final a realizar após o trânsito em julgado da decisão final.
- Nestes casos, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma ação de valor entre 250.000€ e 275.000€, mas o juiz poderá dispensar o pagamento do remanescente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC -artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
- Ou seja, o que sucede é que a lei, no que respeita às causas de valor superior a (euro) 275.000, não exige logo o pagamento da taxa de justiça pelo valor total, ou seja, com referência ao valor base de tributação, dispensando, temporariamente, o pagamento da taxa que corresponde ao montante que excede os €275.000, mas como não se trata de uma verdadeira isenção, esse remanescente que ficou por pagar será depois exigido.
- A maioria da jurisprudência vai em sentido de que as partes, mais a mais quando representadas por profissionais do foro, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pelo que é antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o art.º 6º, n.º 7, do RCP, sendo desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta.