Custas. Isenção subjetiva. Pessoa coletiva privada sem fins lucrativos. Instituição particular de solidariedade social

CUSTAS. ISENÇÃO SUBJETIVA. PESSOA COLETIVA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
APELAÇÃO Nº
9128/18.0T8CBR.C1
Relator: ANA VIEIRA
Data do Acordão: 28-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ART.4 Nº1 F) RCP
Sumário:

  1. Nos termos da alínea f) do nº1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, a isenção de custas das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários (nestes se incluindo os indispensáveis e os instrumentais) à prossecução dos seus fins.
  2. Por se encontrar numa relação de instrumentalidade com o seu escopo social, goza da isenção de custas a pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, com o fim de promover actividades no âmbito da educação, que visa obter a cobrança coerciva de um débito decorrente da frequência de um seu estabelecimento de ensino. 

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