Custas de parte. Trânsito em julgado. Taxa de justiça. Taxa de justiça remanescente. Redução. Dispensa

CUSTAS DE PARTE. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA DE JUSTIÇA. TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE. REDUÇÃO. DISPENSA
APELAÇÃO Nº
657/13.2TBCBR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 12-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.530, 533, 628, 638 CPC, 6 Nº7, 25 RCP
Sumário:

  1. Sendo a decisão final suscetível de recurso da matéria de facto, só decorrido o prazo suplementar de 10 dias previsto no art. 638º, nº7, CPC, poderá a parte contar, com alguma segurança, que a mesma não irá ser objeto de recurso.
  2. O prazo para a parte vencedora apresentar a sua nota de custas de parte – até cinco dias após o trânsito em julgado – deverá ter em consideração aquele prazo suplementar para interposição de recurso da decisão sobre a matéria de facto.
  3. É de isentar ou de reduzir o montante da taxa de justiça remanescente quando aquele se manifestar desproporcionado face à atividade exercida nos autos pelo tribunal e sem que a atitude das partes seja suscetível de censura.

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