Custas de parte. Tempestividade. Reclamação. Trânsito em julgado

CUSTAS DE PARTE. TEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO
APELAÇÃO Nº
1466/14.7T8CBR-E.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 06-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J4
Legislação: ART.25 RCP, 628, 638 CPC, 33 PORTARIA Nº 419-A/2009 DE 17/4
Sumário:

  1. O depósito da totalidade da nota de custas de parte apenas se impõe quando, cumulativamente, a nota discriminativa de custas de parte é tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados, nos termos do nº 2 do Artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
  2. Tendo os RR./apelados invocado tão-somente a intempestividade da apresentação da nota discriminativa, por meio de requerimento inominado, não estavam obrigados a depositar o valor total da nota.
  3. Só com a efetiva interposição do recurso e com a incidência do mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no nº 7 do art. 638º do Código Processo Civil.
  4. Desse modo, esse prazo de 10 dias nunca entra no cálculo do trânsito em julgado, pois que, o mesmo pressupõe sempre a interposição de recurso ao julgamento de facto, o que não acontece.

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