Custas de parte. Nota de despesas. Prazo. Taxa de justiça. Litigância de má fé

CUSTAS DE PARTE. NOTA DE DESPESAS. PRAZO. TAXA DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
224/09.5TBCBR-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 08-03-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 446, 533, 542 CPC, 25, 26, 35 RCP
Sumário:

  1. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas mas antes do respetivo trânsito em julgado, é de ter-se por tempestiva.
  2. O exequente pode proceder à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias posteriores à apresentação do requerimento executivo, sem que tal constitua qualquer irregularidade.
  3. A litigância de má-fé abarca atualmente não só a litigância dolosa, mas igualmente a litigância temerária daquele que demanda sem razão e cuja falta de fundamento não podia ignorar.

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