Custas de parte. Benefício do apoio judiciário ao vencido. Honorários do agente de execução

CUSTAS DE PARTE. BENEFÍCIO DO APOIO JUDICIÁRIO AO VENCIDO. HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 500/09.7TBSRT.1.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 17-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ.
Legislação: ARTºS 533º E 721º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. Na ação declarativa, se o réu/vencido na ação gozar do benefício de apoio judiciário, o vencedor não poderá reclamar do Réu o reembolso de custas de parte a que teria direito por via do artigo 533º do CPC, seja pela via da apresentação da sua Nota Discriminativa de Custas de Parte na ação declarativa (no prazo de 10 dias a contar do transito da decisão final), seja mediante a instauração de execução por custas de parte: as taxas de justiça por si pagas ser-lhe-ão devolvidas pelo IGFEJ e quando aos restantes encargos e despesas não tem como cobrá-los, a não ser no caso vir a ocorrer a revogação da decisão que concedeu o apoio judiciário.
  2. Na execução, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado (artigo 721º, ns.1 e 2, CPC).
  3. O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução – seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721º) –, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º).

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