Cúmulo jurídico. Pena de prisão. Suspensão da execução da pena. Falta de fudamentação. Nulidade de sentença
CÚMULO JURÍDICO. PENA DE PRISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DE FUDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 125/04.3GBCNT.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 03-06-2015
Tribunal: COIMBRA (CANTANHEDE – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 77.º E 78.º, DO CP; ARTS. 379.º, N.º 1, AL. A), COM REFERÊNCIA AO N.º 2 DO ARTIGO 374.º, E 122.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:
- As penas extintas, aplicadas por crimes integrantes de um concurso, não devem integrar a formação da correspondente pena única.
- Em conformidade, no momento da realização de cúmulo jurídico, se alguma das penas (de prisão) integrantes do concurso de crimes foi declarada suspensa na sua execução e já decorreu o período de suspensão, deve colher-se junto do respectivo processo informação sobre a situação actual da dita pena de substituição, sendo que, encontrando-se esgotado, à data da realização do cúmulo, aquele período, a pena em causa só pode ser englobada nessa operação se tiver havido revogação da suspensão ou prorrogação do período atinente.
- Se não é necessário nem útil que a decisão de cúmulo jurídico de penas enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma narrativa, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido, o que passa, designadamente, pelo esclarecimento do seu percurso de vida.
- A inclusão na decisão cumulatória de pena de prisão declarada suspensa, com omissão do procedimento acima descrito, e bem assim a falta de descrição, embora sintetizada, na mesma decisão, dos factos supra concretizados, redundam em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no artigo 379.º, nº 1, alínea a), com referência ao n.º 2 do artigo 374.º, a qual torna inválida a sentença, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, todos do CPP.