Cúmulo jurídico de penas suspensas. Trânsito em julgado da decisão. Revogação da suspensão. Violação de deveres ou regras de conduta

CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DE DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA
RECURSO CRIMINAL Nº
231/17.4PBLMG.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 24-04-2019
Tribunal: VISEU (JL CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ARTS. 50.º, A 56.º DO CP
Sumário:

  1. Não obstante a não inscrição, na nova redacção conferida ao n.º 5 do artigo 50.º do CP pela Lei n.º 94/2017, de 23-08, do inciso “a contar do trânsito em julgado da decisão”, antes integrante do dito preceito legal, mantendo-se intocados os princípios gerais inerentes, o período de suspensão da execução da pena de prisão continua a contar-se a partir daquele marco temporal referenciador.
  2. Perante uma sentença de cúmulo jurídico, decorrente de conhecimento superveniente de crimes, que, integrando duas penas parcelares, ambas declaradas suspensas, e apesar de já constarem dos autos elementos dando conta da ocorrência da violação de regras de conduta impostas numa das decisões finais respectivas, (re)aplicou a pena de substituição prevista no art. 50.º do CP, apenas um incumprimento subsequente, ou seja, o verificado no novo período de suspensão, pode conduzir à revogação normativamente regulada no art. 56.º daquele diploma. 

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