Cúmulo jurídico de penas. Fundamentação da matéria de facto. Medida da pena

CÚMULO JURÍDICO DE PENAS. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
279/10.0GARSD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 09-11-2016
Tribunal: VISEU (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 40.º, 71.º, 77.º E 78.º DO CP; ART. 374.º DO CPP
Sumário:

  1. O arguido não pode beneficiar duas vezes da redução de 3 anos e 10 meses, equivalente ao tempo de pena cumprido, isto é, reduzindo o limite máximo para 6 anos e 1 mês e depois descontar aquele mesmo tempo de pena cumprido na pena única concretamente aplicada.
  2. O abatimento da pena ou penas cumpridas não se faz ao limite máximo da pena abstracta do cúmulo jurídico, mas no “cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, conforme e explícito o preceituado no art. 78.º, n.º 1, do CP.
  3. Resulta daqui ser claro que o recorrente não terá de cumprir ab initio a pena de única de 7 anos em que foi condenado, antes devendo ser descontado no seu cumprimento o tempo de pena já cumprido das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, operação essa que é efectuada na liquidação da pena que haverá de ter lugar, transitada que seja a decisão cumulatória, para o que haverão de ser obtidos os elementos necessários relativos á privação de liberdade sofrida pelo condenado á ordem dos citados processos.
  4. A fundamentação da sentença que em concurso superveniente aplicou a pena única, não obedece aos mesmos requisitos da sentença condenatória proferida em cada um dos processos em que foram aplicadas as penas parcelares, cabendo aqui, em sentença já transitadas a enumeração das provas e apreciação crítica, enquanto na sentença do cúmulo jurídico se deve ter em conta, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de acordo com o art. 77.º, n.º 1, do CP.
  5. A fundamentação da sentença deve ser coerente, e no caso particular da fundamentação da pena única, esta deve resultar da análise em conjunto dos factos, embora sucinta, e não a repetição do elenco dos factos de cada um dos processos cujas penas foram incluídas no cúmulo jurídico e da personalidade do arguido e factos respeitantes à sua condição social e económica, sem esquecer os seus antecedentes criminais.
  6. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
  7. A pena única, por força do art. 77.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 78.º, n.º 1, do CP, tem como limite máximo da pena a aplicar ao arguido a pena de 9 anos e 11 meses de prisão, que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas, e, como limite mínimo a pena de 5 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas), devendo ser fixada em função dos factos praticados e personalidade do agente.

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