Cúmulo jurídico das contraordenações. Garantias do trabalhador. Sua ocupação efetiva

CÚMULO JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES. GARANTIAS DO TRABALHADOR. SUA OCUPAÇÃO EFETIVA
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Nº
1873/18.6T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 15-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 19º E 32º DO RGCC; 60º DA LEI Nº 100/2009, DE 14/09. 129º DO C.TRABALHO
Sumário:

  1. Face ao disposto nos artigos 19.º e 32.º do RGCC (aplicável por força do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 100/2009, de 14/09), tal regime não prevê o concurso superveniente de contraordenações, pelo que inexistindo qualquer omissão não há que recorrer, a título subsidiário, ao regime do concurso superveniente previsto no artigo 78.º do CP.
  2. O artº 129º do C.T. estabelece as garantias do trabalhador consubstanciadas em proibições impostas ao empregador.
  3. Nos termos do nº 1, al. b) de tal normativo é proibido ao empregador “Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho.”
  4. Tal normativo impõe o dever de ocupação efectiva do trabalhador e como refere Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª edição p. 281 “O seu reconhecimento pressupõe a ideia de que pode ser exigido a uma entidade empregadora que, sem ou mesmo contra a sua vontade, utilize efectivamente os serviços de um trabalhador na organização de que é titular”. 

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