Cumulação de pedidos. Incompatibilidade. Ordem de conhecimento das exceções dilatórias. Ineptidão da petição. Ilegitimidade. Regra da substituição ao tribunal recorrido
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DE CONHECIMENTO DAS EXCEÇÕES DILATÓRIAS. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE. REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
APELAÇÃO Nº 158/19.5T8LRA.C2
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 4, 278.º, 595.º, N.º 1, AL.ª A), E 665.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º do NCPCiv. – segundo o qual, no caso de cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo – restringe-se às situações em que sejam cumulados pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis.
II – Assim, se todos os pedidos formulados são substancialmente compatíveis entre si, não se pode aplicar aquele preceito legal, inexistindo ineptidão, ainda que ocorra incompetência material para conhecer de algum dos pedidos.
III – O conhecimento das exceções dilatórias deve obedecer à ordem estabelecida nos arts. 595.º, n.º 1, al.ª a), e 278.º, ambos do NCPCiv..
IV – O conhecimento da matéria de ineptidão da petição inicial precede o da exceção de ilegitimidade, pelo que, determinando o vício de ineptidão a nulidade do processo, já não se impõe, por prejudicado, o conhecimento daquela exceção.
V – Inexistindo decisão em 1.ª instância que aprecie a exceção de ilegitimidade passiva, não pode a Relação substituir-se ao tribunal recorrido para dela conhecer em primeira mão.