Cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação

CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 143/22.0GBACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 24-05-2023
Tribunal:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 42.º E 43.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 2.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Sumário:

I – Dispõem os n.ºs 1 do artigo 42.º do Código Penal e n.º 1 do artigo 2.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
II – Pressupostos formais do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação [na modalidade relevante] são o consentimento do condenado e que a pena de prisão decretada não seja superior a dois anos.
III – Face à atual configuração do regime da permanência na habitação, esta é mais um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos.
IV – Com a introdução desta pena quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como ultima ratio, ou seja, que só se justifica a aplicação da pena de prisão se não houver alternativas à sua aplicação ou execução, cumprida em estabelecimentos prisionais adequados.
V – O regime de cumprimento da pena de prisão na habitação visa evitar o cumprimento de penas curtas de prisão em meio prisional, mas exige a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção do agente na sociedade, no sentido de que seja expectável que, em resultado da sua aplicação, o agente não volte a cometer novos crimes.
VI – Pressuposto material da aplicação deste regime é que, através dele, se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão ou seja, a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade, sem prejuízo de a execução da pena de prisão dever satisfazer também exigências de prevenção geral positiva, sendo, portanto, objectivo principal da execução da pena de prisão a não-dessocialização do recluso

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