Criminalidade organizada e económico-financeira. Perda alargada de bens. Arresto. Finalidade do arresto. Periculum in mora

CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA. PERDA ALARGADA DE BENS. ARRESTO. FINALIDADE DO ARRESTO. PERICULUM IN MORA
RECURSO CRIMINAL Nº 294/18.5GAACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 10-11-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ARTIGO 10.º DA LEI N.º 5/2002, DE 11-01, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 30/2017, DE 30-05
Sumário:

  1. No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2017, de 30-05), não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente.
  2. A nova redacção conferida ao n.º 2 do artigo 10.º pela Lei n.º 30/2017 deve ser entendida como uma exigência adicional, especial no confronto com a que decorre da norma geral constante do n.º 3 do mesmo artigo, restrita ao arresto requerido antes da liquidação.
  3. O arresto previsto naquela norma (artigo 10.º), tendo como única finalidade garantir o pagamento do valor que se presuma constituir vantagem da actividade criminosa, incide, sem qualquer limitação, sobre os bens da titularidade do arguido, os quais não são eles próprios objecto da declaração de perda alargada.

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