Crime particular. Queixa-crime
CRIME PARTICULAR. QUEIXA-CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 780/16.1T9LMG-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 27-09-2017
Tribunal: VISEU (J I CRIMINAL –J1)
Legislação: ARTS. 113.º A 117.º, DO CP; ARTS. 49.º A 52.º DO CPP
Sumário:
- A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, pelo que, para este efeito, se recorre à doutrina e à jurisprudência.
- O exercício do direito de queixa exige uma manifestação inequívoca de vontade do denunciante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado por factos concretos.
- Se a “queixa” apresentada pelo ora recorrente contra o arguido não indica qualquer facto por este praticado contra ele, ofensivo da sua honra e consideração, inexiste formulação válida de queixa.
- A indiciação posterior, em resultado do desenvolvimento do inquérito, da existência de factos praticados pelo arguido, contra o assistente/recorrente, ofensivos da honra e consideração deste, não apaga a falta de “queixa” pelos factos que vieram a ser integrados na acusação, indiciadores da prática de um crime de difamação, de natureza particular, praticado contra o ora recorrente.