Crime habitual. Crime de trato sucessivo. Pluralidade de infracções. Abuso sexual de crianças. Violação

CRIME HABITUAL. CRIME DE TRATO SUCESSIVO. PLURALIDADE DE INFRACÇÕES. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
2/11.1GDCNT.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 09-04-2014
Tribunal: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Legislação: ARTIGOS 164.º E 171.º, DO CP
Sumário:

  1. Não é a unidade de resolução que pode conferir a uma reiteração de actos homogéneos o cariz de crime habitual ou de trato sucessivo; somente a estrutura do respectivo tipo incriminador há-de pressupor a reiteração.
  2. Tanto o tipo de crime de abuso sexual de crianças, como os tipos de abuso sexual de menores dependentes e de violação, não contemplam a «multiplicidade de actos semelhantes» inerente à figura do crime habitual ou de trato sucessivo.
  3. No caso dos autos, cada um dos vários actos do arguido foi perpetrado num diverso contexto situacional, necessariamente comandado por uma diversa resolução, e traduziu-se numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. Consequentemente, por referência a cada grupo de atos, existe pluralidade de sentidos de ilicitude típica e, portanto, de crimes – de abuso sexual de crianças e de violação – cometidos.

Consultar texto integral