Crime fiscal. Matéria de facto. Suspensão da execução da pena

CRIME FISCAL. MATÉRIA DE FACTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
17/08.7IDLRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 21-01-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 412, N.º 3, DO CPP; ART. 50.º, DO CP; ART. 14.º DO RGIT
Sumário:

  1. Da lei resulta que, na especificação dos factos, o recorrente terá que indicar o(s) facto(s) individualizado(s) que consta(m) da sentença recorrida e que considere incorrectamente julgado(s). Quanto às provas, terá que especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
  2. Quando o recorrente se socorra da prova documental, tem que especificar o documento ou o excerto do documento que demonstra o erro da decisão; quando se socorra de prova gravada, tem que indicar o(s) depoimento(s) em questão (por identificação da pessoa em causa), tem que relatar a passagem ou passagens desse depoimento que demonstra o erro em que incorreu a decisão, e tem que localizar este excerto no suporte que contém a gravação da prova, por referência ao tempo de gravação. É este o iter procedimental a seguir quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto com recurso à prova gravada.
  3. O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 do S.T.J. decidiu que, na suspensão da execução da pena por crime de abuso de confiança fiscal, o tribunal tem que fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta à suspensão por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, decidindo ainda que a falta desse juízo gera nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
  4. Não tendo o tribunal recorrido feito o juízo de prognose sobre a satisfação da condição imposta pelo art. 14.º do RGIT, incorre a sentença, nos termos decididos, em omissão de pronúncia, omissão que gera a nulidade da sentença, no segmento relativo ao estabelecimento de condição.

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